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Psicanálise Forense: como Freud e a teoria psicanalítica contribuem para o Direito e a criminologia

Novo artigo do psicanalista Edson Manzan Corsi demonstra que a relação entre psicanálise e sistema jurídico revela novas formas de compreender o crime, a culpa e a subjetividade por trás de atos delituosos

A Psicanálise e o Direito têm muito a ganhar pela ampliação de seus diálogos técnicos e teóricos.

Sumário

As relações entre Psicanálise e Direito são amplas, sólidas, profícuas — e ainda apresentam muito a ser explorado. Em uma dessas facetas, encontra-se a criminologia: o criador da psicanálise, Sigmund Freud, em sua compilação de ensaios intitulada Tipos de caráter encontrados no trabalho analítico, provocou uma mudança considerável no raciocínio sobre as motivações possíveis de certos crimes. Alguns sujeitos seriam capazes do ato criminal não por ausência de culpa ou excesso de permissividade interna, mas devido a um sentimento de culpa inconsciente.

Realizar algo imputável seria, então, uma forma de autossabotagem que ocorreria por algum motivo interno, mas fora da consciência — ou mesmo do pensamento — do sujeito. Tratar-se-ia de um processo de destruição do outro, mas especialmente pela destruição de si, sem que disso se tenha consciência. E essa nova visada constitui um dos tesouros do pensamento clínico revolucionário de Freud.

Outro ponto interessantíssimo neste caminho foi um laudo forense produzido por Freud, intitulado O parecer do perito no caso Halsmann. Neste documento breve e contundente, Freud contradiz um parecer que afirmava que um parricídio teria ocorrido porque o acusado sofria de “complexo de Édipo”. Assim, ele utiliza sua própria edificação teórica para esclarecer que o complexo de Édipo é universal, não podendo ser usado inadvertidamente como base para uma acusação, e que, portanto, seriam necessárias evidências mais consistentes para apontar o possível assassino.

Freud ressalta a necessidade de total precisão no uso dos conceitos na elaboração de documentos jurídicos, e da apresentação clara da relação entre tais conceitos e a situação judicial específica.

O psicanalista, aliás, pode atuar como perito, utilizando, para sua investigação pericial, recursos práticos como entrevistas clínicas semiestruturadas e técnicas projetivas — como desenhos —, de auxílio conceitual reconhecido na construção do psicodiagnóstico.

Diversos outros autores da psicanálise também se debruçaram sobre a seara jurídica. Jacques Lacan, por exemplo, abordou o crime psicótico ao analisar os aspectos paranoides presentes no crime das irmãs Papin, que assassinaram suas patroas com requintes de crueldade, em uma passagem ao ato posterior a um longo período de vivências patológicas subjetivas. D. W. Winnicott, por sua vez, discorre sobre as relações diretas entre os efeitos da deprivação no psiquismo humano e o desenrolar de situações de delinquência.

Mas estes são apenas alguns exemplos que pude trazer, para começar a apresentar as riquezas das possibilidades de diálogo entre os campos mencionados. Logo aportarão novas — e almejamos que, a cada vez mais, arrojadas — considerações.

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